Um dos grandes desafios enfrentados pelos administradores de condomínio é a aplicação da Lei do Silêncio. Muitas vezes, eles se encontram em situações de mediação dos conflitos de convivência entre os condôminos e têm sempre que zelar por relações respeitosas, com regras e limites claros de comportamento entre os moradores.
Entretanto, é muito comum que os envolvidos em diligências condominiais não tenham o conhecimento jurídico necessário para se posicionar de forma responsável diante de demandas relacionadas a ruídos sonoros.
Neste artigo, vamos mostrar a você uma lista de mitos e verdades sobre a famosa Lei do Silêncio. Você vai conhecer como ela funciona e os direitos e deveres dos condôminos. Saberá qual o papel do síndico nesse processo e qual posição a administradora do condomínio pode tomar nesses casos. Confira!
COMO FUNCIONA A LEI DO SILÊNCIO EM CONDOMÍNIOS?
Um dos principais mitos sobre esse assunto está relacionado com a existência de uma lei específica que trata exatamente sobre os limites de barulho nos condomínios. Não há uma lei do silêncio criada pelo poder legislativo e que seja específica para condomínios.
Leis mais amplas podem e devem ser aplicadas para garantir o sossego sonoro dos condôminos. A legislação vigente que trata sobre a manutenção da qualidade sonora ocorre no nível nacional, municipal e, de forma interna, nos condomínios.
No nível nacional, o Código Civil e a Lei de Contravenções Penais regulamentam a aplicação da convencionada socialmente Lei do Silêncio. O artigo 1.277 estabelece que o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, sossego e saúde oriundas de propriedades vizinhas.
O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) dita que qualquer cidadão que perturbe o trabalho ou sossego alheios está sujeito ao pagamento de multa ou reclusão de 15 dias a três meses. É importante enfatizar que cada município complementa a seu modo a legislação nacional.
Portanto, é importante estar informado sobre as normas estabelecidas pela prefeitura da sua cidade. Os condomínios devem detalhar ainda mais as normas nacionais e municipais com o estabelecimento do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, determinando dias e horários adequados para a realização de reformas e mudanças, por exemplo.
PERMISSÃO DE QUALQUER TIPO DE BARULHO
Outro mito com relação ao silêncio em condomínio é que a lei regulamenta o período entre 9h às 22h, em que qualquer barulho seria permitido dentro do condomínio. Contudo, não é bem assim que acontece.
Existe um período em que há um limite de decibéis (dB), porém, cada condomínio pode determinar esse limite de tempo de acordo com o seu regimento interno, tanto para dias úteis quanto para os fins de semana. Essa definição acontece por meio da assembleia do condomínio.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:
até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno);
até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno);
caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
É dever das normas condominiais, que são ditadas nas assembleias de condomínio, estabelecer regras mais detalhadas sobre os ruídos após as 22h e para os fins de semana. A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que sons acima de 50 decibéis (dB) já começam a afetar negativamente a saúde humana.
Isso pode gerar consequências como insônia, estresse, depressão, perda de audição, aumento da pressão arterial, agressividade e dores de cabeça. O aparelho que mede o nível de ruído de um ambiente é chamado de decibelímetro e já existem aplicativos para smartphones que realizam essa medição.
Alguns contextos comuns do dia a dia provocam os seguintes ruídos:
secador de cabelo (90dB);
britadeira (110dB);
torneira gotejando (20dB);
turbina de avião (130dB);
caixa de som de um show de música (130dB).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Em muitos casos em que se excede o barulho permitido em condomínios, as pessoas não sabem a quem recorrer — se ao síndico e ao regimento interno ou, até mesmo, à polícia. Contudo, em situações assim, muita gente acha que não é necessário realizar uma ocorrência policial. Isso é um mito.
O condômino que se sente incomodado deve, primeiro, tentar uma resolução pacífica e amistosa com quem gera o seu desconforto. O síndico pode ajudar nesse primeiro momento de abordagem, reforçando todas as normas e convenções sobre a Lei do Silêncio.
Caso a abordagem amistosa não gere bons resultados, o condômino reclamante pode procurar a Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência e solicitar as medidas cabíveis no campo penal. Em último caso, recomenda-se procurar o poder judiciário e cobrar um posicionamento mais sério do condomínio.
QUAL O PAPEL DO SÍNDICO MEDIANTE A LEI DO SILÊNCIO?
O síndico é o responsável por gerir todas as questões relacionadas ao condomínio, inclusive, representando-o junto ao poder judiciário. É interessante para o síndico que o Regimento Interno do condomínio estabeleça procedimentos para a aplicação de advertências, notificações, convocação de reuniões e até a expulsão de condôminos que insistam em descumprir as regras de boa convivência.
O síndico deve agir de modo a mediar o conflito, tentando abordar de maneira amigável para garantir que a boa convivência seja mantida. Entre em contato com o morador que esteja causando o barulho e faça um alerta sobre a ocorrência. Caso essa alternativa não funcione, o síndico pode pensar em outra abordagem.
Alguns casos podem evoluir para uma situação que não pode ser resolvida apenas com um mero aviso, sendo necessária a aplicação de multa para quem desobedeceu ao limite de barulho e infringiu as regras de silêncio. Em casos mais graves, pode-se até envolver a polícia, como foi falado na questão do boletim de ocorrência.
A utilização de um livro de ocorrência (físico ou digital) pode auxiliar o síndico a reunir provas sobre as diligências ocorridas. O intuito é o de restabelecer a ordem junto ao condômino infrator ou, até mesmo, perante a justiça.
COMO FUNCIONA O REGIMENTO?
O regimento interno é um documento elaborado para reunir todas as normas que regulam e disciplinam a conduta interna de moradores de um condomínio, podendo este ser um locatário ou proprietário, bem como usuários ou funcionários do prédio. Ele auxilia bastante na administração do condomínio, sendo peça fundamental para o trabalho de gestão de um síndico.
Com relação ao silêncio, o regimento pode trazer regras de conduta a respeito de limites de horários para barulhos no condomínio. Além disso, como agir na ocorrência de barulhos contínuos dentro do prédio ou nas dependências do empreendimento e ruídos eventuais fora de hora.
Esses barulhos contínuos podem vir de eventos que estão acontecendo no condomínio, como festas e reuniões que, geralmente, contêm música alta e uma grande concentração de pessoas. Esse tipo de acontecimento é controlado pelo regimento do condomínio, que vai estipular um nível de ruído e horário permitidos.
Já os barulhos eventuais podem ser aqueles que ocorrem de vez em quando, mas de forma repetida, e incomodam outros moradores, especialmente, se acontecerem durante a noite ou na madrugada. Barulhos de salto alto, móveis sendo arrastados, furadeiras, aspiradores de pó e televisão com o volume muito alto podem ser enquadrados nesse tipo de ruído.
Vale ressaltar que o regimento interno não deve criar regras que vão contra as leis. Elas devem ser usadas como referências para determinar os limites e guiar a melhor resolução do problema. Existe uma hierarquia legislativa que deve sempre ser observada e, acima de tudo, respeitada.
COMO A ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PODE AGIR?
A administradora pode ajudar no controle e monitoramento desses conflitos por conta dos barulhos. Entre as ações, podemos citar a disponibilização de um aplicativo para o condomínio, no qual podem ser registradas as ocorrências em que o limite de ruído foi ultrapassado.
Esses sistemas para condomínio também ajudam no controle de utilização das áreas de lazer e de uso comum. Assim, ajudam a identificar quais moradores desobedeceram as regras relacionadas ao barulho.
Os condôminos têm todo o direito de realizar festas, reformas, ouvir música e tocar instrumentos musicais, desde que essas situações não gerem desconforto para os seus vizinhos. Ter bom senso é essencial.
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO?
Em relação a essa questão, existem vários fatores a serem considerados antes de definir, exatamente, de quem é a responsabilidade pelo ato de fiscalização. Na maioria dos municípios, existe uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso a legislação indique ser dela a responsabilidade da fiscalização, então esse deve ser o órgão a ser acionado em caso de perturbação da paz.
Nesses casos, a Secretaria pode efetuar uma visita ao local de ocorrência de perturbação por meio de seus próprios servidores. No entanto, a depender da situação encontrada, pode ser que sejam necessários reforços para que se faça cumprir a lei.
A Secretaria pode, então, solicitar o apoio da Guarda Municipal. Essa guarda pode exercer poder de polícia, caso sejam necessárias medidas enérgicas para coibir a perturbação e restabelecer o controle.
Existe, ainda, a possibilidade de que a fiscalização seja feita por um braço militar do Estado. Isso significa que esse ato ocorreria por responsabilidade de um ente pertencente ao Governo Estadual, uma instância superior ao Governo Municipal.
Em estados onde essa possibilidade existe, a fiscalização pode ser feita por meio da polícia ambiental. Novamente, dependendo da situação encontrada, e caso o diálogo inicial não seja suficiente para restabelecer a ordem, esse órgão pode fazer uso de seu poder de polícia, apreendendo materiais, aplicando multas e até efetuando prisões.
Por fim, na ausência de toda essa estrutura citada, a fiscalização deve ser feita pela própria Polícia Militar. Deve ser seguido um rito previsto em documento oficial e, somente caso o infrator não obedeça às recomendações, as medidas mais severas previstas até em código penal podem ser adotadas.
O QUE FAZER SE EU FOR O BARULHENTO E A POLÍCIA ME “VISITAR”?
Pode ser que, por falta de atenção, os limites de volume sonoro sejam desrespeitados por você. Nesse caso, se algum morador realizar uma denúncia quanto ao seu comportamento barulhento, é provável que uma “visita” inesperada dos órgãos fiscalizadores ou da polícia seja feita.
Para o caso de ser a polícia, existe um memorando advindo do Estado Maior da Polícia Militar, o qual deve ser seguido. Esse documento diz que a atitude inicial deve ser de prover orientação ao contraventor.
A iniciativa tem o objetivo de cessar a perturbação. No entanto, é possível que esse intento não seja atingido. Nesses casos, pode ocorrer apreensão do instrumento causador do barulho e lavratura de boletim de ocorrência. A depender da situação, é permitido efetuar prisão por desobediência.
Existem, ainda, outras penalidades aplicáveis. São elas a advertência, possíveis pedidos de indenização e multas. Caso você seja o denunciante e não o causador do incômodo, e notar que a polícia não agiu conforme o descrito aqui anteriormente, cabe denúncia ao Representante do Ministério Público, a fim de relatar o descaso profissional.
As atividades desempenhadas por gestores condominiais são complexas e exigem bastante atenção, principalmente quando se trata da Lei do Silêncio. Por isso, a Group Software trabalha para facilitar esse processo por meio de soluções, como o aplicativo para condomínios, que aumenta a eficiência do processo de comunicação entre condômino e condomínio.
Comments